E.E Alfredo Inácio
Trindade
Disciplina - Eletivas
Professor: Marcelo do Nascimento
email: marcelon@prof.educacao.sp.gov.br
obs. Ao final do texto responda as perguntas
Declaração Universal
dos Direitos Humanos
O
principal documento que serve de referência ao exercício da cidadania é a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi criada pela ONU em 1948.
No
dia 10 de dezembro de 1948, a Organização das Nações Unidas (ONU) – na ocasião
composta por 58 Estados-membros, entre eles o Brasil – instituiu a Declaração
Universal dos Direitos Humanos. O documento define os direitos básicos do
ser humano. Em seus trinta artigos, estão listados os direitos básicos para
a promoção de uma vida digna para todos os habitantes do mundo independentemente
de nacionalidade, cor, sexo e orientação sexual, política e religiosa.
A
declaração é um marco normativo que serve de pressuposto para as condutas de
estatais e dos cidadãos. Os princípios nela contidos têm a função de inspirar e
balizar o comportamento dos indivíduos. Vejamos a seguir o texto da declaração
a partir de seus objetivos.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Objetivos:
“A presente Declaração Universal dos Direitos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações,
com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em
mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por
promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas
progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu
reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos
dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua
jurisdição.
·
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres
e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e
devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
·
Artigo II
1 – Toda pessoa tem capacidade para
gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem
distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2 – Não será tampouco feita qualquer distinção
fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a
que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob
tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de
soberania.
·
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
·
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
·
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
·
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de
ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
·
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à
igual proteção da lei. Todos têm direito à igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
·
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os
direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
·
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
·
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres
ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
·
Artigo XI
1 – Toda pessoa acusada de um ato
delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2 – Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito
nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela
que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
·
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências
na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem
a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção
da lei contra tais interferências ou ataques.
·
Artigo XIII
1 – Toda pessoa tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2 – Toda pessoa tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
·
Artigo XIV
1 – Toda pessoa, vítima de perseguição, tem
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
2 – Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos
contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
·
Artigo XV
1 – Toda pessoa tem direito a uma
nacionalidade.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
·
Artigo XVI
1 – Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
2 – O casamento não será válido senão como o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
3 – A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do
Estado.
·
Artigo XVII
1 – Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2 – Ninguém será arbitrariamente privado de sua
propriedade.
Não
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·
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de
religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo
ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente,
em público ou em particular.
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Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à
liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem
interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e
ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
·
Artigo XX
1 – Toda pessoa tem direito à liberdade
de reunião e associação pacíficas.
1 – Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
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Artigo XXI
1 – Toda pessoa tem o direito de tomar
parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2 – Toda pessoa tem igual direito de acesso ao
serviço público do seu país.
3 – A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por
sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
·
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade,
tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço
nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
·
Artigo XXIII
1 – Toda pessoa tem direito ao trabalho,
à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2 – Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito
à igual remuneração por igual trabalho.
3 – Toda pessoa que trabalha tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim
como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4 – Toda pessoa tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
·
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a
repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a
férias periódicas remuneradas.
·
Artigo XXV
1 – Toda pessoa tem direito a um padrão
de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e
os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2 – A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de
matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
·
Artigo XXVI
1 – Toda pessoa tem direito à instrução.
A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será
acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2 – A instrução será orientada no sentido do
pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito
pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a
compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou
religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção
da paz.
3 – Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
·
Artigo XXVII
1 – Toda pessoa tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do
processo científico e de seus benefícios.
2 – Toda pessoa tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
·
Artigo XXVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na
presente Declaração possam ser plenamente realizados.
·
Artigo XXIX
1 – Toda pessoa tem deveres para com a
comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2 – No exercício de seus direitos e liberdades,
toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei,
exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral,
da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3 – Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
·
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente
Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo
ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato
destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui
estabelecidos.”
Atividade
1 - Escolha 3 artigos (ou mais) da Declaração Universal
dos Direitos Humanos e componha um texto explicando sua escolha.
*Mencione a
importância de cada artigo escolhido.
2 – Todos os cidadãos têm direitos garantidos na
constituição. É um dever do Estado e toda sociedade o cumprimentos de tais
direitos, no entanto, nem sempre esses direitos são garantidos ou preservados.
Segundo o vídeo apresentado, quais os problemas que você entende que NÃO são preservados e por quê ?
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